Nos dias atuais, os números de pessoas que adquirem planos de saúde tem aumentado expressivamente e com isso, a quantidade de cancelamento unilaterais também. O cancelamento unilateral de um plano de saúde é uma ação realizada pela operadora ao decidir encerrar o contrato sem aviso prévio ou justificativa adequada, causando desconforto e preocupação para os beneficiários. Este ato, muitas vezes realizado de forma arbitrária, deixa os beneficiários desamparados, indo contra a expectativa de receber um serviço contínuo e de qualidade para cuidar da saúde própria e de seus familiares. Embora haja previsão que nos casos de planos individuais e/ou familiares a operadora possa optar por cancelar o contrato por fraude ou inadimplência, esta é obrigada a notificar o beneficiário sobre a rescisão para permitir a regularização da pendência. No entanto, na prática, é comum que o consumidor se depare com o cancelamento do plano por inadimplência no momento da utilização dos serviços, sem ter sido previamente notificado. Vale ressaltar que a operadora pode rescindir o contrato se constatar fraude por parte do beneficiário, como mentir ou omitir informações sobre doenças preexistentes ou emprestar a carteira do plano para terceiros, mas sempre com prévia notificação. Quanto aos planos coletivos, sejam empresariais ou por adesão, estes podem ser cancelados unilateralmente pela operadora, desde que isso ocorra após a vigência do contrato e mediante notificação prévia com antecedência de 60 dias. É importante ressaltar que esses tipos de contratação são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece direitos básicos como informação adequada e clara, transparência e comunicação eficaz entre as partes. De acordo com o CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, sendo nulas aquelas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Portanto, o cancelamento imotivado e sem aviso prévio dos planos de saúde, seja individual ou coletivo, configura uma desvantagem para o consumidor, ferindo o princípio da boa-fé em qualquer relação contratual. Vale lembrar que, caso o beneficiário esteja em tratamento, a operadora é obrigada a mantê-lo, garantindo o atendimento e os valores estabelecidos sem qualquer acréscimo para o consumidor. Em conclusão, o cancelamento unilateral dos planos de saúde coletivos pela operadora sem motivo válido é uma questão que merece atenção. A falta de regulamentação específica e transparência nessa modalidade de plano de saúde coloca em risco os direitos dos beneficiários e compromete o acesso à assistência médica de qualidade. Ter um plano de saúde cancelado unilateralmente pela operadora pode ser uma situação estressante, mas entender seus direitos e opções é essencial para tomar as medidas adequadas, por isso, se deve sempre consultar o seu advogado de confiança quando se deparar com qualquer situação que viole seus direitos. Ele poderá analisar o caso de forma concreta e lhe orientar sobre como proceder frente a ilegalidade encontrada.
DOVILIO ZANZARINI JUNIOR
Advogado inscrito na OAB/SP sob número 338.141, proprietário do escritório ZANZARINI Advocacia, localizado na Rua Pereira Bueno, 607 – Centro – Pirassununga/SP CEP 13630-030 – WhatsApp 19.3561.9633
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